Art.
1º - O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Santa Rosa e Região, com sede e
foro no município de Santa Rosa, (RS), na Av América,
582, fundado em 25/01/1979, é constituído para
fins de defesa e representação legal da categoria
que é formada pelos empregados em estabelecimentos
bancários de Santa Rosa, Santo Cristo, Tuparendi, Tucunduva,
Cândido Godói, Alecrim, Campina das Missões
e Porto Lucena, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º - A representação
da categoria profissional abrange não só os
empregados em Bancos Comerciais de Investimento, Financeiras,
Cadernetas de Poupança, Cooperativas de Crédito,
Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários,
Caixas Econômicas, Banco de Crédito Rural, atividades
afins ou ainda contratadas por interposta pessoa, como também
os empregados em empresas coligadas pertencentes ou contratadas
por grupo econômico bancário ou financeiro, cujo
desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta
para consecução e desenvolvimento da atividade
econômica preponderante da empresa principal.
Seção II
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art.
3º - Constitui finalidade principal do Sindicato:
Lutar por melhorias nas condições de vida e
trabalho dos representados;
Lutar pela independência e autonomia da representação
sindical;
Lutar pela manutenção, aperfeiçoamento
e na defesa das instituições democráticas
brasileiras;
Defender a ecologia;
Lutar pelos direitos humanos;
Lutar pelas liberdades individuais e coletivas;
Lutar pela justiça social;
Defender o consumidor;
Defender os direitos fundamentais do homem;
Defedner a solidariedade entre os povos.
Art. 4º - No cumprimento de seus objetivos,
o Sindicato será orientado pelos seguintes peincípios:
Defender a organização dos empregados em estabelecimentos
bancários com total independência frente ao Estado
e autonomia em relação aos partidos políticos,
credos e instituições religiosas e a quaisquer
organismos de caráter institucional, e sua livre decisão
sobre as formas de agregação e sustentação
materiais de suas associações;
Garantir o exercício da mais ampla democracia em todos
os seus organismos e instâncias, assegurando liberdade
de expressão aos associados, sempre combinada com a
unidade de ação garantida pela maioria;
Considerar a unidade e a mobilização, como pilares
de sustentação às lutas e as conquistas,
trabalhando para que isso seja fruto da vontade e da consciência
política dos trabalhadores;
Solidalizar-se com todos os movimentos da classe trabalhadora,
desenvolvendo, organizando e apoiando ações
que visem a conquista de melhores condições
de vida e de trabalho para o conjunto da classe e da sociedade.
Seção III
PRERROGATIVAS E DEVERES
Art.
5º - Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:
Representar perante as autoridades administrativas, judiciárias
e legislativas, os interesses individuais e coletivos dos
associados, inclusive como substituto processual, independente
de outorga de poderes especiais;
Instaurar Dissídios Coletivos, promover e celebrar
Acordos, Conveções e Contratos Coletivos para
reger as relações de trabalho dos componentes
da categoria profissional, no âmbito de sua representaçãop;
Eleger os representantes da categoria profissional;
Estabelecer contribuições e mensalidades a todos
aqueles que participam da categoria representada, de acordo
com as decisões tomadas em Assembléia Geral;
Colaborar, como órgão técnico e consultivo,
no estudo e soluções dos problemas que se relacionam
com sua categoria;
Instalar subsedes e/ou delegacias sindicais, nas regiões
abrangidas pelo sindicato, de acordo com suas necessidades;
Filiar-se a Federação de grupo e as outras organizações
sindicais, inclusive de âmbito internacional, de interesse
dos trabalhadores, mediante aprovação da Assembléia
Geral;
Manter relações com as demais associações
de categorias profissionais para concretização
da solidariedade social e da defesa dos intersses dos trabalhadores;
Estabelecer negociações com a representação
da categoria econômica, visando a obtenção
de melhorias para a categoria profissional;
Constituir serviços para a promoção de
atividades culturais, profissionais e de comunicações;
Colaborar com os órgãos públicos no que
vise a consecução dos legítimos intersses
dos trabalhadores;
Parágrafo Único - A colaboração
com os órgãos públicos dar-se-á
quando estes exercerem atribuições de interesses
dos trabalhadores, como a fiscalização do trabalho,
das condições de saúde, higiene e segurança
do trabalhador, etc.
Estimular a organização da categoria por local
de trabalho e por empresa;
Promover cursos para os associados;
Representar a categoria nos congressos, conferências
e encontros de qualquer âmbito.
Capítulo
II
DOS ASSOCIADOS - DIREITOS E DEVERES
Art.
6º - A todo o trabalhador que integre a categoria
profissional nos termos do Art. 2º é garantido
o direito de ser admitido como associado do Sindicato, inclusive
de bases territoriais vizinhas que não possuam Sindicato.
Parágrafo Único - Todo o pedido de filiação
será aceito automaticamente. Qualquer impedimento deverá
ser apresentado na primeira Assembléia Geral da categoria
por qualquer associado.
Art. 7º - São direitos dos associados:
Utilizar as dependências do Sindicato, em atividades
proporcionadas pela entidade, em conformidade com o estatuto
e regulamentos;
Votar e ser votado em eleições de representações
do Sindicato, respeitadas as determinações deste
estatuto;
Gozar dos benefícios e assistência proporcionadas
pelo Sindicato;
Participar com direito a voz e voto das Assembléias
Gerais;
Requerer com um número de associados, superior a 10%
(dez por cento), a convocação de Assembléia
Geral Extraordinária, justificando-a.
Parágrafo Primeiro - Os direitos dos Associados são
pessoais e intransferíveis.
Parágrafo Segundo - Perderá seus direitos, o
associado que deixar definitivamente o exercício da
profissão ou atividade, exceto nos casos de aposentadoria,
afastamento médico e para prestação do
Serviço Militar Obrigatório.
Parágrafo Terceiro - Serão considerados dependentes
dos associados aqueles definidos pela legislação
em vigor.
Art. 8º - São deveres dos associados:
Pagar pontualmente as mensalidades e demais contribuições
estipuladas pela Assembléia Geral;
Cumprir o presente estatuto e regulamentos do sindicato;
Zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato,
cuidando da sua correta aplicação;
Comparecer às reuniões e assembléias
convocadas pelo Sindicato, e acatar suas decisões;
Não pronunciar-se em nome do Sindicato, salvo em expressa
autorização do mesmo.
Art. 9º - Os associados estão sujeitos à
penalidades de advertência, suspensão e de desligamento
do quadro social, quando desrespeitarem os preceitos do art.
8º deste estatuto.
Parágrafo Primeiro - As penalidades serão aplicadas
pela Diretoria Executiva, cabendo recursos respectivamente
ao Sistema Diretivo e a Assembléia Geral.
Parágrafo Segundo - O associado tendo sido desligado
do quadro poderá reingressar, desde que se reabilite,
a juízo da Assembléia Geral, ou que liquide
seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento
das contribuições.
Título II
DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO
Capítulo
I
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO
Art. 10 - São
instâncias do Sindicato:
A Assembléia Geral;
O Sistema Diretivo;
A Diretoria Plena;
A Diretoria Executiva;
O Conselho Fiscal
Os Representantes junto à Federação;
Seção I
DAS ASSEMBLÉIAS
Art.
11 - As Assembléias Gerais são soberanas
nas suas resoluções, levando em consideração
as determinações dos congressos da categoria,
deste estatuto, da central sindical e das leis vigentes;
Art. 12 - São consideradas Assembléias
Ordinárias em conformidade com o artigo 13:
Assembléias Gerais para prestação de
contas;
Previsão Orçamentária;
Assembléia Geral Eleitoral.
Parágrafo Único - As demais serão consideradas
Assembléias Gerais Extraordinárias.
Art. 13 - As Assembléias Gerais Extraordinárias
serão realizadas sempre que houver necessidade, a critério
do Presidente do Sindicato, da maioria da Diretoria Executiva,
do Sistema Diretivo ou do Conselho Fiscal, ou ainda, por 10%
(dez por cento) dos associados em dia com as suas obrigações.
Parágrafo Primeiro - Na convocação de
Assembléia feita por associado, é obrigatório
o comparecimento de 50% mais 1 dos associados solicitantes,
sob pena de nulidade da assembléia.
Parágrafo Segundo - As Assembléias Gerais serão
convocadas sempre com antecedência mínima de
3 dias, exceto as previstas neste estatuto.
Parágrafo Terceiro - A convocação de
Assembléias Gerais Extraordinárias requeridas
por associados nos termos do caput desse artigo, serão
convocadas pelo Presidente do Sindicato, que tomará
providências para sua realização dentro
de 5 (cinco) dias contados da entrada do requerimento na Secretaria
do Sindicato.
I) Na omissão do Presidente,a convocação
será realizada por quem a requereu.
Parágrafo Quarto - Excepcionalmente, em caso de renúncia
ou falta de toda a Diretoria, o Sistema Diretivo ou o Conselho
Fiscal, ou ainda, 1% dos associados em dia com as suas obrigações,
poderão convocar Assembléia Geral para tratar
da vacância.
Art.
14 - Toda convocação de Assembléia
Geral Extraordinária, que vier a discutir ou deliberar
sobre alienações de bens imóveis, reforma
estatutária e preenchimento de cargos para a Diretoria
Plena, deverá ser precedida de Edital a ser publicado
em jornal de circulação regional, com cinco
dias de antecedência, bem como divulgado através
de comunicado a ser distribuído nos principais locais
de trabalho.
Art. 15 - As Assembléias Gerais que
implicarem em deliberação por escrutínio
secreto serão sempre convocadas com fins específicos.
Parágrafo Único - Nada obsta que as Assembléias
Gerais convocadas com fins específicos tratem de outros
assuntos gerais.
Art. 16 - As assembléias serão
convocadas e instaladas em primeira chamada com 50% (cinquenta
por cento) mais um dos associados em em segunda chamada, meia
hora após, com a presença de qualquer número
de associados, inclusive para deliberações de
greve da categoria.
Parágrafo Primeiro - Na ausência de regulamentação
diversa e específica, o quórum para deliberação
das Assembléias Gerais é sempre de maioria simples
dos associados presentes.
Parágrafo Segundo - As assembléias Gerais serão
dirigidas pelo Presidente do Sindicato, pelos Secretários
do Sindicato ou por quem ela designar.
Seção II
DO SISTEMA DIRETIVO
Art.
17 - O Sistema Diretivo do Sindicato será
composto pelos membros titulares e suplentes da Diretoria
Executiva, do Conselho Fiscal, dos Representantes junto à
Federação, Delegados Sindicais e por membros
da categoria integrantes da Diretoria (titulares ou suplentes),
da Central Sindical a que a entidade estiuver filiada.
Art. 18 - Ao Sistema Diretivo compete:
Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as deliberações
da categoria em todas as suas instâncias;
Elaborar os regulamentos dos serviços previstos neste
estatuto e dos Departamentos ou Assessorias que vierem a ser
criados;
Apreciar em grau de recurso, as penalidades previstas neste
estatuto;
Determinar as despesas extraordinárias, não
previstas no orçamento aprovado;
Criar e extinguir delegacias sindicais, bem como baixar os
procedimentos para sua instalação, submetendo-as
à Assembléia Geral;
Reorganizar a Diretoria Plena em caso de vacância ou
não, independente da ordem de suplência;
Apreciar em grau de recurso, as decisões da Diretoria
Executiva;
Art. 19 - O Sistema Diretivo tomará
suas decisões por maioria simples dos votos dos presentes.
Art. 20 - O Sistema Diretivo reunir-se-á
ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente
sempre que a Diretoria Executiva o convocar, bem como por
1/3 (um terço) de seus membros, garantindo a participação
dos associados sem direito a voto.
Art. 21 - Em caso de afastamento de membros
do Sistema Diretivo, por período superior a 30 (trinta)
dias e inferior a 120 (cento e vinte) dias, este sistema designará
substituto provisório ou não, sem prejuízo
do exercício do cargo efetivo do substituto, assegurando-se
incondicionalmente o retorno do substituído ao seu
cargo, a qualquer tempo.
Parágrafo Único - Havendo afastamento de qualquer
membro da diretoria por período superior a 120 (cento
e vinte) dias, o Sistema Diretivo encaminhará para
deliberação da Assembléia Geral.
Seção III
DA DIRETORIA PLENA
Art.
22 - A Diretoria Plena do sindicato será formada
pela Diretoria Executiva, composto por 07 (sete) membros,
e igual número de suplentes, pelo Conselho Fiscal,
composto por 03 (três) membros e igual número
de suplentes e por 02 (dois) Representantes Junto à
Federação e igual número de suplentes.
Art. 23- Compete a Diretoria Plena:
A direção política da categoria, ou seja,
o trabalho de análise e elaboração, formulação
e divulgação de propostas a serem submetidas
à Assembléia Geral;
Participar das atividades promovidas pelo sindicato e/ou outras
entidades afins em que o Sindicato participe;
Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e regulamentos
do Sindicato;
Providenciar o ingresso de novos sócios;
Divulgar as deliberações dos órgãos
competentes;
Art. 24 - Será permitido o remanejamento,
bem como, redistribuição interna de cargos,
sempre que o plenário do Sistema Diretivo assim o determinar
e desde que haja concordância dos escolhidos.
Art. 25 - Poderá haver reestruturação
e eleição para preenchimento de cargos para
qualquer instância da Diretoria Plena, sempre que se
considere necessário, através de eleição
de novos integrantes, mediante realização de
assembléia específica convocada para este fim..
Seção IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art.
26 - Compete a Diretoria Executiva os seguintes cargos:
Presidente;
Secretário Geral;
Secretário de Finanças, Patrimônio e Administração;
Secretário de Formação e Política
Sindical;
Secretário de Assuntos Jurídicos;
Secretário de Movimentos Sociais e Imprensa;
Secretário de Saúde e Lazer;
Art. 27 - Compete à Diretoria Executiva:
Administrar o Sindicato de acordo com o presente estatuto;
Garantir a filiação de qualquer integrante da
categoria, sem distinção, observando o estatuto
e seus regulamentos;
Cumprir horário e demais atribuições
quando liberado para a função;
Organizar o quadro de pessoal, visando os respectivos vencimentos;
Administrar o patrimônio social do Sindicato e promover
o bem geral dos associados e da categoria;
Representar o Sindicato judicial e extrajudicialmente;
Encaminhar as deliberações do Sistema Diretivo,
Diretoria Plena, das Assembléias Gerais e dos Congressos
da categoria;
Fazer proposições ao Sistema Diretivo;
Fazer, organizar, por contador legalmente habilitado, e submeter
à Assembléia Geral Ordinária, até
30 (trinta) de junho de cada ano, com parecer prévio
do Conselho Fiscal, o balanço financeiro do exercício
e até 30 (trinta) de dezembro, a previsão orçamentária
para o exercício seguinte, providenciando as respectivas
publicações;
Decidir sobre assuntos não previstos no estatuto;
Admitir e demitir os empregados do Sindicato, fixando-lhes
o salário;
Ter sob seu comando e responsabilidade, o setor de informática.
Art. 28 - Ao Presidente compete:
Representar a categoria nas negociações salariais
ad referendum das assembléias;
Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e regulamentos
do Sindicato;
Convocar reuniões do Sistema Diretivo, da Diretoria
Plena, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Assembléias
Gerais;
Assinar, atas das reuniões ou assembléias, orçamento
anual e todos os papéis que dependem da sua assinatura;
Ordenar as despesas autorizadas e visar cheques e contas a
pagar em conjunto com o Secretário de Finanças,
Patrimônio e Administração, Secretário
Geral ou Secretário de Assunto Jurídicos;
Art. 29 - Ao Secretário Geral compete:
Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e regulamentos
do Sindicato;
Organizar o arquivo do Sindicato;
Assinar, em conjunto com o Presidente, Secretário de
Finanças, Patrimônio e Administração
ou Secretário de Assuntos Jurídicos, cheques,
pagamentos e recebimentos autorizados;
Secretariar as Reuniões e Assembléias Gerias;
Providenciar o ingresso de novos sócios;
Realizar as atividades de rotina;
Responsabilizar-se pela confecção das atas das
Reuniões e Assembléias Gerais;
Art. 30 - Ao Secretário de Finanças,
Patrimônio e Administração compete:
Gerir as finanças, o patrimônio e os recursos
humanos da entidade;
Assinar, em conjunto com o Presidente, com o Secretário
Geral ou o Secretário de Assuntos Jurídicos,
os cheques, e efetuar pagamentos e recebimentos autorizados;
Controlar e responsabilizar-se pelos setores de tesouraria
do Sindicato;
Apresentar oa Conselho Fiscal o balanço anual, os balancentes
mensais ou trimestrais;
Coordenar a utilização de prédios, veículos
e outros bens e instalações do Sindicato;
Executar a conferência dos créditos das mensalidades;
Supervisionar a administração de pessoal;
Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e regulamentos
do sindicato;
Art. 31 - Ao Secretário de Formação
e Política Sindical compete:
Encarregar-se das relaçãoes intersindicais;
Planejar e organizar cursos, seminários, palestras
e debates visando ampliar o conhecimento, propociando a capacitação
política dos trabalhadores;
Acompanhar as discussões e encaminhamentos da Central
Sindical a que o Sindicato for filiado;
Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e regulamentos
do Sindicato;
Art. 32 - Ao Secretário de Assuntos
Jurídicos compete:
Coordenar o sistema de assistência e assessoria jurídica
à categoria bancária, desde seu ingresso até
o trâmite final;
Estar atento ao cumprimento dos direitos dos trabalhadores
e quando necessário discutir com os interssados a forma
de recomposição dos mesmos;
Instigar discussões das Leis, visando o aperfeiçoamento
das mesmas na defesa dos direitos dos trabalhadores;
Assinar em conjunto com o Presidente, Secretário de
Finanças, Patrimônio e Administração,
e Secretário Geral, os cheques, pagamentos e recebimentos
autorizados;
Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e regulamentos
do Sindicato;
Art. 33 - Ao Secretário de Movimentos
Sociais e Impresnsa compete:
Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e regulamentos
do Sindicato;
Manter vínculo com as demais entidades sindicaise populares;
Responsabilzar-se pelos setores da Imprensa, Comunicação
e Publicidade da entidade;
Divulgar todas as atividades do Sindicato junto a categoria;
Manter a publicidade e distribuição do jornal
peiódico do Sindicato;
Art. 34 - Ao Secretário de Saúde
e Lazer compete:
Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e regulamentos
do Sindicato;
Acompanhar, estudar e divulgar assuntos relacionados com a
medicina e segurnaça do trabalho, na entidade bem como
referente à sociedade em geral;
Participar ativamente nas discussões e fóruns
de saúde, representando o Sindicato;
Propor ações que visem respeitar a saúde
do trabalhador;
Executar, dentro das possibilidades do Sindicato, as decisões
referentes a saúde, tomadas nas instâncias superiores
do Sindicato;
Promover e organizar, em conjunto com a Diretoria Plena, atividades
esportivas, artísticas e culturais estimulando a integração
da categoria.
Art. 35 - Nos casos de ausência ou
impedimento de um ou mais membros da Diretoria Executiva,
a mesma em reunião, definirá quem, entre os
membros titulares e suplentes da Diretoria Executiva, irá
substituir temporariamente.
Art. 36 - Aos Suplentes compete:
Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e regulamentos
do Sindicato;
Auxiliar a Diretoria Executiva;
Substituir os Diretores quando convocados;
Participar de todas as Assembléias Gerais;
Participar de todas as reuniões e atividades em que
forem convocados;
Providenciar o ingresso de novos sócios;
Comparecer e convocar os colegas para reuniões e eventos
que o Sindicato promova ou participe.
Seção V
DO CONSELHO FISCAL
Art.
37 - O Conselho Fiscal será composto de 03
(três) membros titulares com igual número de
suplentes, eleitos trienalmente com a Diretoria Plena na forma
prevista neste estatuto.
Art. 38 - Ao Conselho Fiscal compete:
Dar parecer sobre balanços e valancetes;
Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da entidade;
Propor medidas que visem a melhoria da situação
financeira do Sindicato;
Participar das reuniões e atividades em que forem convocados;
Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e os regulamentos
do Sindicato;
Art. 39 - Aos Suplentes do Conselho Fiscal
compete:
Substituir os integrantes do Conselho Fiscal em caso de eventual
impedimento dos efetivos;
Participar das reuniões e atividades em que forem convocados;
Cumprir horário e demais atribuições
quando liberado para a função;
Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e regulamentos
do Sindicato.
Seção VI
DOS REPRESENTANTES JUNTO A FEDERAÇÃO
Art.
40 - O Sindicato terá 02 (dois) Delegados
Representantes Junto à Federação eleitos
juntamente com a Diretoria Plena na forma prevista neste estatuto,
com igual número de suplentes.
Art. 41 - Aos Delegados Representantes titulares
e suplentes compete:
Representar o Sindicato Junto à Federação
à qual é filiado, quando designado pela Diretoria
Executiva;
Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e regulamentos
do Sindicato;
Comparecer e convocar colegas para reuniões e eventos
em que o Sindicato promova ou participe;
Providenciar o ingresso de novos sócios;
Auxiliar a Diretoria Executiva.
Capítulo II
DOS DELEGADOS SINDICAIS
Art. 42 - O Sindicato instituirá o
Delegado Sindical através de eleição
direta e secreta, nos locais de trabalho.
Art. 43 - O cargo será representado
por um titular e um suplente, eleitos dentre os associados,
respectivamente pelo maior número de votos obtidos.
Parágrafo Primeiro - O mandato será de 1 (um)
ano;
Na vacância do Delegado Titular, assume o suplente;
Na vacância do titular e do suplente rezalizar-se-á
nova eleição para conclusão do mandato;
Parágrafo Segundo - O Delegado Sindical que solicitar
ou aceitar transferência que importe no afastamento
da base que o elegeu, perderá o seu mandato;
Parágrafo Terceiro - Será eleito u delegado
sindical para cada 50 funcionários garantindo no mínimo
1 (um) por agência.
Art. 44 - Ao Delegado Sindical compete:
Participar do Sistema Diretivo;
Levantar e identificar junto ao Sindicato os problemas da
categoria a partir de seu local de trabalho;
Providenciar o ingresso de novos sócios;
Distribuir os boletins sindicais e manter os murais atualizados;
Comparecer e convocar os colegas para reuniões e eventos
que o sindicato promova ou participe;
Em caso de fechamento de agência, fica garantido a permanência
do Delegado na base do sindicato, tanto no exercício
do mandato quanto do grau da estabilidade provsória;
O Delegado Sindical terá além de seu mandato,
mais um ano de estabilidade, garantido-se situações
mais vantajosas;
Art. 45 - O Delegado Sindical pode ser destituído
de suas funções por solicitação
de 2/3 (dois terços) da base que o elegeu.
Parágrafo Primeiro - A solicitação para
destituição deverá ser fundamentada,
garantindo-se amplo direito de defesa ao Delegado
Parágrafo Segundo - Compete ao Sistema Diretivo decidir
sobre o pedido de destituição do Delegado Sindical,
cabendo recurso à Assembléia Geral.
Art. 46 - Os membros da Diretoria Plena,
perderão seu mandato nos seguintes casos:
Malversação ou dilapidação do
Patrimônio Social;
Grave violação deste estatuto;
Ausência injustificada em três reuniões
consecutivas das instâncias a que participa;
Aceitação ou solicitação de transferência
que importe no afastamento da base do Sindicato;
Parágrafo Primeiro - As justificações
para ausência prevista no item III, deverão ser
encaminhadas por escrito para a instância a que pertence
o ausente, no prazo máximo de 10 (dez) dias após
a realização da reunião.
Parágrafo Segundo - Não encaminhada a justificativa,
considerar-se-á abandono de cargo.
Art. 47 - A perda do mandato será
declarada pelo Sistema Diretivo.
Parágrafo Único - Toda a suspensão ou
destituição de cargo deverá ser precedida
de notificação que assegure ao interessado o
pleno direito de defesa, cabendo recurso à Assembléia
Geral.
Art. 48 - A convocação dos
suplentes quer para Diretoria Executiva, para o Conselho Fiscal
ou Representantes junto à Federação,
compete ao Sistema Diretivo.
Art. 49 - Havendo renúncia ou destituição
de qualquer membro da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal
ou de Representante Junto à Federação,
assumirá o cargo vacante, o substituto determinado
pelo Sistema Diretivo, dentre os eleitos para aquela instância.
Parágrafo Único - As renúncias serão
comunicadas por escrito ao Sistema Diretivo.
Art. 50 - A renúncia coletiva ou abandono dos cargos
ocupados pela Diretoria Plena do Sindicato será comunicada
em Assembléia Geral da categoria para este fim.
Parágrafo Único - A mesma assembléia,
escolherá uma junta Governativa para administrar o
Sindicato, e que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará
novas eleições.
Título III
DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Capítulo
I
DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Art.
51 - Constitui patrimônio do Sindicato:
As contribuições daqueles que participam da
categoria representada;
As doações e os legados;
Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
Os aluguéis de imóveis e correção
monetária de títulos e de depósitos;
As multas e outras rendas eventuais
Parágrafo Único - A mensalidade sindical será
de 1% do vencimento padrão, anuênio, comissão
e hora-extra, podendo ser alterada por Assembléia Geral
da categoria.
Art. 52 - Os títulos de renda e os
bens imóveis só poderão ser alienados,
mediante permissão expressa da Assembléia Geral,
especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo Primeiro - Da deliberação da
Assembléia Geral concorrente à alienação
de bens imóveis, caberá recurso voluntário,
dentro do prazo de 5 (cinco) dias, para autoridade competente
com efeito suspensivo.
Parágrafo Segundo - Para alienação ou
aquisição de bens imóveis, deverá
ser realizada avaliação prévia pela Caixa
Econômica Federal ou ainda, por qualquer outra organização
legalmente habilitada para tal fim.
Parágrafo Terceiro - A venda do imóvel será
efetuada pela Diretoria Executiva da entidade, após
a decisão da Assembléia Geral, mediante concorrência
pública com Edital publicado na imprensa, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização.
Art. 53 - Todas as operações
de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas
por registros contábeis, executados sob a responsabilidade
de contabilista legalmente habilitado.
Parágrafo Único - A escrituração
contábil a que se refere este artigo será baseada
em documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados
nos serviços de contabilidade, à disposição
dos associados e dos órgãos competentes de fiscalização.
Art. 54 - Os documentos comprobatórios
dos atos de receita e despesa, a que se refere o parágrafo
anterior, poderão ser incinerados, após decorridos
05 (cinco) anos da data de quitação das contas
pelo órgão competente.
Art. 55 - Para escrituração
a que se refere o artigo 53 será pela lei vigente.
Art. 56 - O Sindicato manterá registro
específico dos bens de qualquer natureza, de sua propriedade,
com livro ou fichas próprias, que atenderão
as mesmas formalidades exigidas para o livro Diário.
Art. 57 - Os atos que importem em malversação
ou dilapidação do patrimônio do Sindicato,
serão julgados e punidos na conformidade da legislação
penal, respondendo o causador do prejuízo inclusive
com os seus bens particulares.
Art. 58 - A dissolução, incorporação
ou fusão do Sindicato, dar-se-á somente por
deliberação expressa da Assembléia Geral
para este fim convocada, com a presença mínima
de 20% (vinte por cento) do quadro social quites com suas
obrigações.
Parágrafo Único - O patrimônio do Sindicato,
pagas as dívidas decorrentes de suas responsabilidades,
será doado ao Sindicato que a incorporar ou se fundir
da mesma categoria, ou de catagoria similar ou conexa, ou
ainda, a qualquer entidade Sindical profissional de qualquer
grau, inclusive Centrais Sindicais, a critério da Assembléia
Geral que deliberou sobre a dissolução.
Título IV
DO PROCESSO ELEITORAL
Capítulo
I
DOS PROCEDIMENTOS E NORMAS GERAIS
Seção
I
DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Art.
59 - Os membros que compõe a Diretoria Plena
do Sindicato, serão eleitos em processo eleitoral único,
trienalmente, de conformidade com os dispositivos legais e
determinações do presente estatuto.
Art. 60 - As eleições de que
tratam o artigo anterior, serão realizadas em primeira
chamada dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias
e mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término
dos mandatos vigentes.
Art. 61 - Será garantida por todos
os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais,
assegurando-se condições de igualdade às
chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente no que
se refere à mesários, tanto na coleta, quanto
na apuração dos votos, bem como, acesso ao espaço
e meios físicos do sinddicato e cobertura pelos órgãos
de imprensa do sindicato.
Art. 62 - No período máximo
de 90 (noventa) dias e mínimo de 60 (sessenta) dias
antes do término do mandato, a Diretoria Executiva
deverá convocar uma Assembléia Geral Ordinária
para a instauração do processo eleitoral, definição
da data, da apuração, da votação
e formação da comissão eleitoral.
Parágrafo Primeiro - A convocação da
Assembléia deverá ser feita por edital em jornal
de circulação regional e afixado nos murais
dos bancos
Parágrafo Segundo - A mesma Assembléia Geral
que escolherá a Comissão Eleitoral, poderá
destinar desde que igualitariamente, os recursos do Sindicato
às Chapas concorrentes.
Parágrafo Terceiro - A direção da mesa
deverá ser composta por um Presidente e um Secretário
eleitos no ato da Assembléia
Art. 63 - A Comissão Eleitoral será
formada por 03 (três) membros, eleita em Assembléia
Geral pelo critério da proporcionalidade do voto, sendo
vetada a participação de candidatos a cargos
eletivos.
Parágrafo Primeiro - A partir desta Assembléia,
a Comissão Eleitoral passará a dirigir o processo
eleitoral.
Parágrafo Segundo - As decisões da Comissão
Eleitoral serão tomadas por maioria simples de voto.
Parágrafo Terceiro - Será garantido o direito
das chapas concorrentes apresentarem 01 (um) fiscal para acompanhar
os trabalhos da Comissão Eleitoral.
Parágrafo Quarto - Fica garantido à Federação
e a Central Sindical que o sindicato estiver filiado, o direito
de acompanhar o processo eleitoral, objetivando cumprir o
estatuto.
Art. 64 - Compete à Comissão
Eleitoral:
Convocar as eleições através de Edital
publicado em jornal de circulação regional,
afixando-o na sede ou subsedes do Sindicato e nos principais
locais de trabalho;
Garantir ampla possibilidade de participação
dos associados em todo o Processo Eleitoral;
Receber a inscrição das chapas, verificando
o preenchimento de todos os pré-requisitos;
Garantir a presença dos fiscais de todas as chapas
em sua composição final;
Escolher e credenciar os mesários, entre membros da
classe trabalhadora, cuidando no treinamento e instrução
sobre os procedimentos eleitorais;
Encarregar-se da confecção da lista de votantes,
confecção de cédulas, urnas e cabines
de votação e divulgação das eleições
junto aos associados, tendo poderes para atuar em qualquer
aspecto atinente à questão eleitoral;
Credenciar os fiscais das chapas, garantindo a sua presença
junto às mesas coletoras de votos;
Definir os espaços e prazos de realização
de propaganda, instruindo aos mesários para que não
permitam aos fiscais a realização de propaganda
no local onde a urna estiver instalada;
Abrir e encerrar o processo eleitoral, responsabilizando-se
pela guarda e segurança das urnas;
Instaurar o processo de apuração, compor as
mesas apuradoras e garantir a presença de fiscais de
todas as chapas em cada mesa apuradora;
Dirimir as dúvidas e problemas que possam surgir durante
o processo, resolvendo situações não
previstas neste estatuto.
Parágrafo Primeiro - As chapas e a Comissão
Eleitoral poderão constituir advogados para atuar junto
à Comissão Eleitoral, com a finalidade de auxiliá-los
no trabalho técnico.
Parágrafo Segundo - O Edital de convocação
das eleições deverá conter obrigatoriamente:
Data, hortário e local de votação;
Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento
da secretaria;
Datas, horários e locais da 2ª votação,
caso não seja atingido o quórum na 1ª bem
como nova eleição em caso de empate entre as
chapas mais votadas.
Art. 65 - Processo de votação:
A eleição dar-se-á por voto direto e
secreto, ficando excluído os votos por correspondência
ou procurações;
A inscrição dos candidatos será por registro
de chapas que receberão numeração por
ordem de inscrição e deverão constar
de cédula única, onde estarãop os nomes
de todos os candidatos em cada uma das chapas;
Cada urna eleitoral será dirigida por um mesário
presidente e dois mesários-secretários, e se
instalarão em locais designados pela comissão
eleitoral;
Haverá tantas urnas quanto necessárias para
a realização do pleito.
Seção II
PROCESSO ELEITORAL DOS CANDIDATOS
Art.
66 - Não poderá ser candidato o associado
que:
Não tiver definitivamente aprovadas as suas contas
do exercício anterior, em cargos de administração
sindical;
Houver lesado o patrimônio em qualquer entidade Sindical;
Contar com menos de 06 (seis) meses de inscrição
no quadro social do Sindicato, nas datas de eleições
e menos de 06 (seis) meses no exercício efetivo da
profissão na base territorial do Sindicato;
Não estiver no gozo de direitos conferidos por este
estatuto;
Não tiver no mínimo 18 (dezoito) anos de idade
até a data da inscrição da chapa;
Não estiver em dia com as contribuições
estabelecidas em assembléias;
Que tenha sido afastado ou excluído da Diretoria Plena
do Sindicato;
Seção III
DO REGISTRO DAS CHAPAS
Art.
67 - Os Candidatos serão registrados através
de chapas que conterão os nomes e cargos de todos os
concorrentes, efetivos e suplentes, estes em número
não inferior a 2/3 (dois terços) dos cargos
a preencher;
Art. 68 - O prazo para registro de chapa
será de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação
do aviso resumido do Edital em jornal de circulação
regional, incluindo-se o primeiro e excluindo-se o último
dia, que será prorrogado para o primeiro dia útil
subsequente se o vencimento cair em sábado, domingo
ou feriado.
Parágrafo Primeiro - O registro de chapas far-se-á
junto à Comissão Eleitoral que fornecerá
recibo da documentação apresentada.
Parágrafo Segundo - Para efeito no disposto deste artigo,
a Comissão Eleitoral manterá na secretaria,
durante o período de registro de chapas, com expediente
normal de um mínimo de 6 horas diárias, pessoa
habilitada e nomeada pela Comissão Eleitoral, para
atender aos interessados, prestar informações
concernentes ao processo eleitoral e receber documentação
fornecendo recibo.
Art. 69 - O requerimento de registro de chapa
deverá ser feito em 02 (duas) vias, enderçado
à Comissão Eleitoral, contendo a composição
da Diretoria Plena e assinado por qualquer dos candidatos
que a integram. acompanhado dos seguintes documentos:
Ficha de qualificação dos candidatos em 02 (duas)
vias, assinadas pelo próprio candidato;
Cópia da Carteira de Trabalho onde consta a qualificação
civil, verso e anverso e o contrato de trabalho em vigor.
Parágrafo Único - A ficha de qualificação
dos candidatos conterá os seguintes dados: nome, filiação,
data e local de nascimento, estado civil, residência,
número de matrícula sindical, número
e órgão expedidor da Carteira de Identidade,
número e série da Carteira de Trabalho, número
do CPF, nome da empresa em que trabalha, cargo ocupado no
exercício da profissão.
Art. 70 - As chapas registradas deverão
ser numeradas pela ordem de apresentação.
Art. 71 - A Comissão Eleitoral comunicará
por escrito à empresa, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, o dia e hora do registro da candidatura do seu empregado,
fornecendo este comprovante no mesmo sentido.
Art. 72 - Será recusado o registro
da chapa que não contenha candidatos eleitos e suplentes
em número suficiente, ou que não esteja acompanhada
das fichas de qualificação preenchidas e assinadas
de todos os candidatos.
Parágrafo Primeiro - Verificando-se irregularidades
na documentação apresentada, a Comissão
Eleitoral notificará o interessado para que promova
a correção no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena do registro não se efetivar.
Parágrafo Segundo - Para o Conselho de Representantes
Junto à Federação, poderão ser
repetidos os nomes de integrantes de outras instâncias.
Art. 73 - No encerramento do prazo para registro
de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará
a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em
ordem numérica de inscrição, todas as
chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando
cópias aos representantes das chapas inscritas.
Parágrafo Único - Neste mesmo prazo, cada chapa
registrada indicará os fiscais para fazer parte da
Comissão Eleitoral.
Seção IV
DAS IMPUGNAÇÕES
Art.
74 - Os candidatos que não preencherem as
condições estabelecidas no Art. 72, poderão
ser impugnados por qualquer associado, no prazo de 05 (cinco)
dias, a contar da publicação da relação
das chapas inscritas em jornal de circulação
regional.
Art. 75 - A impugnação, que
somente poderá versar sobre as causas da inelegibilidade
previstas neste estatuto, será proposta através
de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão
Eleitoral e entregue, contra recibo, na secretaria, por associados
em pleno gozo de seus direitos sindicais.
Parágrafo Único - No encerramento do prazo de
impugnação, lavrar-se-á o competente
termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações
propostas, destacandose- nominalmente os impugnantes e os
candidatos impugnados.
Art. 76 - O candidato será notificado
da impugnação em 02 (dois) dias pela Comissão
Eleitoral, e terá o prazo de 03 (três) dias para
apresentar sua defesa.
Art. 77 - Instruído, o processo de
impugnação será decidido em 03 (três)
dias pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso para
a Assembléia Geral resolver em 05 (cinco) dias.
Art. 78 - Julgada procedente a impugnação,
o candidato poderá ser substituído.
Art. 79 - A chapa que fizer parte o candidato
impugnado poderá concorrer desde que os demais candidatos,
entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos
os cargos, obedecendo o disposto no Art. 67.
Seção V
DO ELEITOR
Art.
80 - É eleitor todo o associado que na data
ds eleição:
Tenha 2 meses de inscrição no quadro social;
Esteja no gozo dos direitos sociais deste estatuto.
Parágrafo Único - É assegurado o direito
de voto ao aposentado, mediante comprovação
de sua aposemntadoria e desde que tenha sido sócio
do sindicato, pelo menos seis meses antes de sua aposentadoria.
Seção VI
DA RELAÇÃO DOS VOTANTES
Art.
81 - A relação de todos os associados
eleitores deverá estar pronta até 05 (cinco)
dias antes das eleições.
Parágrafo Único - A cópia da relação
de votantes deverá ser entregue a todas as chapas concorrentes,
desde que requerida sob recibo, até 05 (cinco) dias
antes do pleito, sob pena de nulidade das eleições.
Seção VII
DO VOTO SECRETO
Art.
82 - O sigilo do voto será assegurado mediante
as seguintes providências:
Uso da cédula única contendo todas as chapas
registradas;
Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o
ato de votar;
Verificação da autenticidade da cédula
única à vista das rubricas dos membros da mesa
coletora;
Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Art. 83 - A cédula única contendo
todas as chapas registradas, será confeccionada em
papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e
tipos uniformes.
Parágrafo Primeiro - A Cédula Única deverá
ser confeccionada de maneira tal que dobrada resguarde o sigilo
do voto sem que seja necessário o emprego de cola para
fechá-la.
Parágrafo Segundo - As cédulas conterão
os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.
Seção VIII
COMPOSIÇÃO DAS MESAS COLETORAS
Art.
84 - A mesa coletora de votos será constituída
de um presidente e dois mesários designados pela Comissão
Eleitoral.
Parágrafo Primeiro - A mesa coletora será constituída
até 05 (cinco) dias antes das eleições.
Parágrafo Segundo - Os trabalhos da mesa coletora poderão
ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes,
na proporção de um fiscal por chapa registrada.
Parágrafo Terceiro - Poderão ser instaladas
mesas coletoras itinerantes, a critério da Comissão
Eleitoral.
Art. 85 - Não poderão ser nomeados
membros das mesas coletoras:
Os candidatos, seus cônjuges e parentes;
Os membros da Diretoria Plena e do Sistema Diretivo do Sindicato.
Art. 86 - Os mesários substituirão
o Presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem
responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo
eleitoral.
Parágrafo Primeiro - Todos os membros da mesa coletora
deverão estar presentes ao ato de abertura e encerramento
da votação, salvo motivos de força maior.
Parágrafo Segundo - Não comparecendo o Presidente
da mesa coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora
determinada para o início da votação,
assumirá a presidência o primeiro mesário
e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário.
Parágrafo Terceiro - Poderá o mesário,
ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear
a seu critério, dentre as pessoas presentes, e observados
os impedimentos do rt. 85, os membros que forem necessários
para completar a mesa.
Seção IX
DA VOTAÇÃO
Art.
87 - No dia e local designados, 10 (dez) minutos
antes da hora do início da votação, os
membros da mesa coletora verificarão se está
em ordem o material eleitoral e a urna designada a recolher
os votos, providenciando o presidente para que sejam supridas
eventuais deficiências.
Art. 88 - Observada a hora fixada no Edital,
e tendo considerado o recinto e o material em condições
o Presidente da mesa, declarará iniciados os trabalhos.
Art. 89 - Os trabalhos eleitorais da mesa
coletora terão a duração mínima
de 08 (oito) horas, observadas sempre as horas de início
e de encerramento previstas no Edital de Convocação.
Parágrafo Único - Os trabalhos de votação
poderão ser encerrados antecipadamente se já
tiverem votados todos os eleitores constantes na folha de
votação.
Art. 90 - Somente poderão permancecer
no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados
e, durante o tempo necessário à votação,
o eleitor.
Parágrafo Único - Nenhuma pessoa estranha à
direção da mesa coletora poderá intervir
no seu funcionamento durante os trabalhos de votação,
salvo os membros da Comissão Eleitoral.
Art. 91 - Iniciada a votação,
cada eleitor, pela ordem de apresentação à
mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes.
Parágrafo Primeiro - Antes de depositar a cédula
na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada
à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar,
se é a mesma que lhe foi entregue.
Parágrafo Segundo - Se a cédula não for
a mesma, o eleitor será convidado a votar novamente
na cédula que lhe foi entregue, caso não proceder
como determinado não poderá votar, anotando-se
a ocorrência na ata.
Art. 92 - Os eleitores cujos votos forem
impugnados e os associados cujos nomes não constem
na lista de votantes, votarão em separado.
Parágrafo Único - O voto em separado será
tomado da seguinte forma:
O Presidente da mesa coletora entregará ao eleitor,
envelope apropriado, para, na presença da mesa, colocar
a cédula que assinalou, colando o envelope;
O Presidente da mesa coletora colocará o envelope dentro
de um outro maior e anotará no verso deste, o nome
do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o na
urna;
Os envelopes serão padronizados de modo a resguardar
o sigilo do voto;
O Presidente da mesa apuradora, depois de ouvir os representantes
das chapas, decidirá pela apuração ou
não do voto colhido separadamente.
Art. 93 - Será considerado válido
qualquer documento que identifique o eleitor.
Art. 94 - Observada a hora determinada no
Edital para encerramento da votação, havendo
no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz
alta, a fazerem entrega ao Presidente da mesa coletora do
documento de identificação, prosseguindo os
trabalhos até que vote o último eleitor.
Parágrafo Primeiro - Caso não haja mais eleitores
a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
Parágrafo Segundo - Encerrados os trabalhos de votação,
a urna será lacrada com a colação de
tiras de papel gomado, rubricado pelos membros da mesa e pelos
fiscais.
Parágrafo Terceiro - Em seguida, o Presidente fará
lavrar a ata, que será assinada pelos mesários
e fiscais, registrando a data e hora do início e do
encerramento dos trabalhos, total dos votantes e dos associados
em condições de votar, o número de votos
em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos
apresentados pelos eleitores candidatos ou fiscais. A seguir,
o Presidente da mesa coletora, mediante recibo entregará
ao Presidente da mesa apuradora, todo o material utilizado
durante a votação.
Seção X
DA MESA APURADORA
Art.
95 - Após o término do prazo estipulado
para a votação, instalar-se-á a sessão
eleitoral de apuração na sede do Sindicato.
Art. 96 - A mesa apuradora será constituída
de um presidente e 02 (dois) auxiliares e será designadapela
Comissão Eleitoral, até 05 (cinco) dias antes
das eleições.
Seção XI
DO QUORUM
Art.
97 - Instalada, a mesa apuradora verificará,
pela lista de votantes, se participaram da votação
50% (cinquenta por cento) mais um dos eleitores, procedendo,
em caso afirmativo, à abertura das urnas e a contagem
dos votos.
Parágrafo Único - Os votos em separado, desde
que decidida a sua apuração, serão computados
para efeito de quorum.
Art. 98 - Não sendo obtido o quorum
referido no Artigo Anterior, o presidente da mesa apuradora
encerrará a eleição, fará inutilizar
as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando,
em seguida a Comissão Eleitoral, para que esta convoque
nova eleição nos termos do Edital.
Parágrafo Primeiro - A nova eleição será
válida se nela tomarem parte 1/3 (um terço)
dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira.
Não atingindo o quorum ainda, o presidente da mesa
notificará, novamente a Comissão Eleitoral,
para que esta convoque a terceira e última eleição.
Parágrafo Segundo - A terceira eleição
dependerá para sua validade, de comparecimento de qualquer
número dos eleitores,. observadas para a sua realização
as mesmas formalidades das anteriores.
Parágrafo Terceiro - Na ocorrência de qualquer
das hipóteses previstas nos parágrafos 1º
e 2º, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição
poderão concorrer às subsequentes.
Seção XII
DA APURAÇÃO
Art.
99 - Contadas as cédulas da urna, o Presidente
da mesa apuradora verificará se o seu número
coincide com a da lista de votantes.
Parágrafo Primeiro - Se o número for igual ou
inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista,
far-se-á a apuração.
Parágrafo Segundo - Se o total de cédulas for
superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á
a apuração, descontando-se dos votos atribuídos
à chapa mais votada o número de votos equivalentes
às cédulas em excesso, desde que este número
seja inferior à diferença entre as 02 (duas)
chapas mais votadas.
Parágrafo Terceiro - Se o excesso de cédulas
for igual ou superior à diferença entre as duas
chapas mais votadas, a urna será anulada.
Parágrafo Quarto - A admissão ou rejeição
dos votos colhidos em separado será decidida pelo Presidente
da mesa, depois de ouvir as chapas concorrentes.
Parágrafo Quinto - Apresentando a cédula qualquer
sinal, rasura ou dizer suscetível a identificar o eleitor,
ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será
anulado.
Art. 100 - Sempre que houver protesto fundado
em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas
ou de cédulas, deverão ser conservadas em invólucro
lacrado, que acompanhará o processo eleitoral final.
Parágrafo Único - Haja ou não protesto,
conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda
do Presidente da mesa apuradora, até proclamação
final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem
de votos.
Art. 101 - Assiste ao eleitor o direito de
formalizar, perante a mesa, qualquer protesto referente à
apuração.
Parágrafo Primeiro - O protesto poderá ser verbal
ou por escrito, devendo, neste último caso, ser anexado
à ata de apuração.
Parágrafo Segundo - Não sendo o protesto verbal
ratificado no curso dos trabalhos de apuração,
sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento.
Art. 102 - Finda a apuração,
o presidente da mesa apuradora proclamará eleita a
chapa que obtiver o maior número de votos em relação
ao total de associados votantes, quando se tratar de primeira
convocação, da mesma forma se procederá
em 2ª e 3ª convocação caso necessário
e fará a ata dos trabalhos eleitorais que deverá
conter:
Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com
os nomes dos respectivos componentes;
Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número
de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos
a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
O número total de eleitores que votaram;
Resultado geral da apuração;
Apresentação ou não de protestos, fazendo-se
em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante
a mesa;
Proclamação dos eleitos.
Parágrafo Único - A ata será assinada
pelos membros da mesa apuradora.
Art. 103 - Se o número de votos da
urna anulada for superior à diferença entre
as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação
de eleitos pela mesa apuradora, sendo realizadas eleições
suplementares, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias
e máximo de 30 (trinta) dias, circunscritas aos eleitores
constantes na lista de votação de urna correspondente.
Art. 104 - Em caso de empate entre as chapas
mais votadas, realizar-se-ão novas eleições
no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição
às chapas em questão.
Art. 105 - A Comissão Eleitoral comunicará
por escrito à empresa, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, a eleição bem como a data de posse de
seu empregado.
Seção XIII
DAS NULIDADES
Art. 106 - Será anulada a eleição
quando, mediante recursos formalizados nos termos deste estatuto,
ficar comprovado que:
Realizada em dia, hora e local diversos dos designados em
Edital de Convocação, ou encerradas antes da
hora determinada, sem que tenham otados todos os eleitores
constantes da folha de votação.
Realizada ou apurada perante mesa não constituída
de acordo com o estabelecido neste estatuto;
Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste
estatuto;
Não foi observado qualquer um dos prazos essenciais
constantes deste estatuto;
Ocorreu vício que compromete a sua legalidade, importando
prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Parágrafo Único - A anulação do
voto não implicará na anulação
da urna em que a ocorrência se verificar, de igual forma
a anulação da urna não importará
na anulação da eleição, salvo,
se o número de votos anulados for igual ou superior
ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.
Art. 107 - Não poderá a nulidade
ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará,
o seu responsável.
Art. 108 - Anuladas as eleições
do Sindicato outras serão convoadas no prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do despacho
anulatório.
Seção XIV
DOS RECURSOS
Art. 109 - O prazo para interposição
de recursos perante a Comissão Eleitoral, será
de 05 (cinco) dias, contados da data final da realização
do pleito.
Parágrafo Primeiro - Os recursos poderão ser
propostos por qualquer associado, em pleno gozo dos seus direitos
sociais.
Parágrafo Segundo - O recurso e os documentos de prova
que lhe forem anexado, serão apresentados em duas vias,
contra recibo, na secretaria do sindicato e juntados os originais
à primeira via do processo eleitoral. A segunda via
do recurso e dos documentos que o acompanham serão
entregues, também contra-recibo, em 24 (vinte e quatro)
horas ao recorrido, que terá prazo de 03 (três)
dias para oferecer contra-razões.
Parágrafo Terceiro - Findo o prazo estipulado, recebidas
ou não as contra-razões do recorrido, a Comissão
Eleitoral decidirá antes do término do mandato
vigente.
Art. 110 - O recurso não suspenderá
a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente
ao Sindicato antes da posse.
Parágrafo Único - Se o recurso versar sobre
inegibilidade de candidato eleito, o provimento não
implicará na suspensão da posse dos demais,
exceto se o número destes for inferior ao mínimo
previsto no Art. 67 deste estatuto.
Art. 111 - Os prazos constantes deste capítulo
serão computados, excluídos o dia do começo
e incluído o do vencimento, que será prorrogado
para o 1º dia útil se o vencimento cair em sábado,
domingo ou feriado.
Seção XV
DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS
Art.
112 - Ao assumir o cargo, o eleito prestará,
solenemente, o compromisso de respeitar o exercício
do mandato, o estatuto e regulamentos do Sindicato.
Art. 113 - Caso as eleições
não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos
neste estatuto, sem qualquer justificativa plausível,
qualquer associado em gozo dos direitos sociais poderá
requerer a convocação de uma Assembléia
Geral para eleição de uma Junta Governativa,
que terá a incumbência de convocar e fazer realizar
as eleições, obedecendo os preceitos contidos
neste estatuto.
Título V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
114 - Serão adotados, por escrutínio
secreto, as deliberações da Assembléia
Geral, concernentes aos seguintes assuntos:
Eleição de associado para cargos de Diretoria
Plena e Representação Classista na JCJ;
Tomada e prestação de contas da Diretoria Plena;
Alienação de Bens Imóveis;
Preenchimento de cargos vagos na Diretoria Plena.
Art. 115 - Serão nulos de pleno direito
os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou
fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste
estatuto e aos princípios democráticos.
Art. 116 - Nenhum membro das instâncias
do Sindicato receberá remuneração pelos
serviços prestados à Entidade.
Parágrafo Primeiro - Caso alguns membros das instâncias
do Sindicato não seja liberado com remuneração
garantida pelo seu empregador, para o exercício do
seu mandato, poderá a Assembléia Geral decidir
pela sua liberação, com o respectivo pagamento
de sua remuneração.
Parágrafo Segundo - O Sindicato poderá conforme
critério definido pela Diretoria Executiva custear
as despesas referente a deslocamento, alimentação
e hospedagem de seus associados quando estes estiverem a serviço
da entidade, ficando para estes casos, equiparados os valores
pagos a dirigentes e associados.
Parágrafo Terceiro - Da mesma forma, poderá
custear as despesas de alimentação, deslocamento
e hospedagem de todos aqueles que participarem do processo
eleitoral, ou de outras atividades que a entidade promova
ou participe.
Art. 117 - Este estatuto poderá ser
alterado por Assembléia Geral, convocada especificamente
para este fim.
Parágrafo Único - O quorum previsto para alteração
estatutária será o previsto no Art. 16 deste
estatuto.
Art. 118 - O enquadramento dos cargos da
Diretoria Executiva a partir da entrada em vigor deste estatuto
dar-se-á através de reunião da Diretoria
Executiva no prazo máximo de 05 (cinco) dias após
a aprovação deste.
Art. 119 - A Assembléia Geral que
tratar do preenchimento dos cargos na Diretoria Plena do Sindicato
deverá obedecer as seguintes formalidades
Ser exclusivo;
Ter previsto no Edital convocatório o prazo para inscrição
dos candidatos a preencher os cargos vagos, que será
de até 24 horas antes de sua realização;
Ter esclarecido no Edital os cargos a serem preenchidos e
horário de funcionamento da secretaria do sindicato
para fins de inscrição dos candidatos;
Ter votação secreta;
A mesa coordenadora dos trabalhos realizará a coleta
dos votos e a Assembléia elegerá uma comissão
composta por três associados que deverá proceder
a sua apuração.
Art. 120 - O mandato da diretoria atual encerrará
dia 20/07/97.
Art. 121 - Este estatuto entrará em
vigor 24 horas após sua aprovação em
Assembléia Geral.
A aprovação deste estatuto ocorreu em Assembléia Geral Extraordinária específica realizada na sede social do Sindicato em 16/02/95 às 19:30 horas (dezenove e trinta), em segunda convocação.